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AREsp 202002287133 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1754577
Registro
202002287133
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória na qual foi interposto agravo de instrumento, especialmente quando não houve arbitramento de honorários na primeira instância. 2. A Corte Estadual fundamentou sua decisão afirmando que não houve proveito econômico para as partes e que o objeto do agravo se limitou à validade e requisitos formais do edital de alienação de direitos da recuperanda, sem tratar do cabimento de honorários advocatícios. 3. A ausência de litigiosidade no procedimento afasta a condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que de maneira diversa do pretendido pela parte recorrente. 5. A análise da existência de litigiosidade ou da distribuição dos ônus da sucumbência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 6. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.