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AREsp 202002287133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1754577
- Registro
- 202002287133
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não
é cabível a fixação de honorários advocatícios em decisão
interlocutória na qual foi interposto agravo de instrumento,
especialmente quando não houve arbitramento de honorários na
primeira instância.
2. A Corte Estadual fundamentou sua decisão
afirmando que não houve proveito econômico para as partes e que o
objeto do agravo se limitou à validade e requisitos formais do
edital de alienação de direitos da recuperanda, sem tratar do
cabimento de honorários advocatícios.
3. A ausência de litigiosidade
no procedimento afasta a condenação em honorários advocatícios,
conforme o princípio da sucumbência.
4. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido
enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que de maneira
diversa do pretendido pela parte recorrente.
5. A análise da
existência de litigiosidade ou da distribuição dos ônus da
sucumbência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de
matéria fático-probatória.
6. Agravo conhecido para se negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.