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AREsp 202202221062 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171883
Registro
202202221062
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. AGRAVO CONHECIDO. R ECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido observou corretamente a exclusão do dia inicial e a inclusão do dia final (art. 224 do CPC), inexistindo negativa de vigência. 2. O prazo decadencial da ação rescisória inicia-se no trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC) e, por ser prazo em ano, expira, em regra, no dia de igual número do de início, nos termos do art. 132, § 3º, do CC. 3. O prazo decadencial, por sua natureza material, não é interrompido ou suspenso por recesso forense ou ausência de expediente, conforme art. 207 do Código Civil. 4. Ajuizada a ação após o biênio legal, impõe-se o reconhecimento da decadência. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.