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AREsp 202201482679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132333
- Registro
- 202201482679
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA. DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido manifesta-se
sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
adotando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos
interesses da parte, o que afasta a alegação de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil.
2. A responsabilidade do
depositário infiel pela guarda do bem e pelos prejuízos causados ao
processo, bem como a aplicação de sanção por ato atentatório à
dignidade da justiça, constitui matéria processual distinta da
desconsideração da personalidade jurídica e se promove nos próprios
autos da execução.
3. O Tribunal de origem distingue a
responsabilidade da sócia pela dívida da empresa, que exigiria o
incidente de desconsideração (art. 50 do Código Civil), da
responsabilidade pessoal decorrente do ato atentatório à dignidade
da justiça por infidelidade do depósito, que autoriza a penhora do
bem do depositário sem a prévia instauração do referido
incidente.
4. Reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a
infidelidade da depositária, a alienação do bem penhorado e a
ausência de devolução do valor correspondente demanda o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial,
conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A matéria
relativa à impenhorabilidade do veículo (art. 833, V, do Código de
Processo Civil) e à cognição de ofício (art. 485, § 3º, do Código de
Processo Civil) não é objeto de análise específica pelo acórdão
recorrido, o que impede o conhecimento do Recurso Especial por
ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.