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AREsp 202201620824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136610
- Registro
- 202201620824
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
manteve sentença de procedência em ação de adjudicação
compulsória.
2. Os recorrentes alegaram, preliminarmente, nulidade
do processo em razão da ausência de outorga uxória e da não inclusão
do cônjuge do recorrido no polo ativo da demanda, sustentando
tratar-se de litisconsórcio ativo necessário em ação real
imobiliária. No mérito, argumentaram que o direito à adjudicação
compulsória foi indevidamente reconhecido, pois não houve
comprovação da quitação integral dos impostos e taxas incidentes
sobre o imóvel, conforme exigido pelo art. 15 do Decreto-Lei n.
58/1937 e pelo contrato preliminar.
3. O acórdão recorrido afastou a
alegação de cerceamento de defesa e concluiu pelo preenchimento dos
requisitos para a adjudicação compulsória, considerando que os
débitos fiscais sobre o imóvel eram posteriores à realização do
negócio jurídico e que o imóvel já se encontrava registrado em nome
do recorrido quando do surgimento da dívida.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência
de outorga uxória e de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge
do autor configura nulidade absoluta ou matéria de ordem pública
capaz de ser arguida a qualquer tempo; e (ii) saber se a ausência de
comprovação da quitação integral de impostos e taxas incidentes
sobre o imóvel impede o reconhecimento do direito à adjudicação
compulsória.
III. Razões de decidir
5. A tese referente à
necessidade de outorga uxória ou formação de litisconsórcio ativo
não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando
inovação recursal em sede de recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula 282 do STF, ante a ausência de
prequestionamento.
6. Mesmo as matérias de ordem pública exigem
prequestionamento explícito ou ficto para serem analisadas na via
especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A ausência de outorga uxória caracteriza nulidade
relativa, não sendo matéria de ordem pública, o que impede sua
decretação de ofício ou análise per saltum em instância
excepcional.
8. A adjudicação compulsória funda-se em direito
pessoal decorrente do compromisso de compra e venda, não
consubstanciando nulidade absoluta ou matéria de ordem pública
insanável a ausência de cônjuge no polo ativo da ação.
9. A
exigência de comprovação de quitação de impostos e taxas não
constitui condição de procedibilidade da ação ou requisito de mérito
para a sentença de adjudicação, mas sim exigência de natureza
administrativa a ser verificada pelo Oficial do Registro de
Imóveis.
10. Obstáculos surgidos posteriormente à aquisição e à
quitação do preço, como débitos fiscais constituídos após o negócio
jurídico, não impedem a adjudicação compulsória.
11. A análise da
alegação de inadimplemento contratual e da violação de cláusulas
contratuais demandaria o reexame de provas e a reinterpretação do
contrato, providências vedadas na via estreita do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.