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AREsp 202103337120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2015820
Registro
202103337120
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma motivada e fundamentada, decidindo integralmente sobre os pontos suscitados, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 3. A contagem dos prazos processuais deve observar o disposto nas Resoluções 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, que suspenderam os prazos processuais entre 19/03/2020 e 30/04/2020, com retomada da fluência dos prazos a partir de 04/05/2020. 4. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impedem a apreciação recursal pela alínea "c". 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.