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CC 202503749881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216607
- Registro
- 202503749881
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. CONTROVÉRSIA
QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO DA GUARDIÃ DO INFANTE, QUE SE
SITUA ENTRE O LIMITE DE DOIS ESTADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
ART. 60 DO CPC, APLICADO ANALOGAMENTE. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I. Hipótese em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado em 26/09/2025 e
concluso ao gabinete em 09/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o
juízo competente para o processamento de ação de guarda e
convivência, em razão de haver dúvida sobre a localização do
domicílio da guardiã da criança (se localizado no estado de
Pernambuco ou do Ceará).
III. Razões de decidir
3. Em regra, a competência para processar e julgar ações que
envolvam o direito de crianças e adolescentes é, a princípio, do
foro do domicílio do detentor da sua guarda, nos termos do enunciado
da Súmula 383/STJ.
4. Embora ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes
não se confundam com aquelas fundadas em bens imóveis, possível a
aplicação análoga da norma contida no art. 60 do CPC na
eventualidade de haver dúvida quanto à localidade do domicílio da
criança ou do adolescente. Assim, na hipótese de haver controvérsia
acerca da localização do domicílio da criança e seu guardião, deve
prevalecer a regra da prevenção, firmando-se a competência no juízo
onde a ação foi inicialmente proposta.
5. A solução, conquanto peculiar, busca conformar as normas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de
Processo Civil, desde que o juízo prevento seja o do domicílio da
criança e do adolescente. Em qualquer hipótese, dever-se-á sempre
ponderar pelo melhor interesse da criança e do adolescente,
garantindo-lhes o acesso a uma jurisdição eficaz e eficiente,
observando-se o menor esforço das partes e a celeridade processual.
6. No conflito sob julgamento, uma vez que há dúvidas quanto à
localização do domicílio do infante e de sua guardiã - se a
localidade da Serra da Perua pertence ao território de Exu-PE ou de
Araripe-CE - o juízo da Comarca de Exu-PE é prevento para julgar a
ação, porque naquela localidade foi distribuída a petição inicial,
bem como citada a genitora, que confirmou residir naquela comarca.
7. Essa solução procura garantir a primazia do melhor interesse da
criança, de forma a alcançar a validação de seus direitos com a
presteza necessária e no tempo certo. A ação, nesse sentido, já está
em fase de produção de estudo psicossocial, tendo sido apresentada
petição inicial e contestação, além de haver decisão liminar
concedendo alimentos provisórios ao infante e manifestação do
Ministério Público estadual.
8. Do contrário, a remessa dos autos à comarca de Araripe-CE apenas
postergaria a solução da controvérsia, especialmente tendo em vista
que todos os atores do sistema de justiça da criança e do
adolescente da comarca de Exu-PE já detêm pleno conhecimento da
ação. Eventual deslocamento da competência neste estágio processual
apenas implicaria procrastinação, afrontando o princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente.
IV. Dispositivo
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da Vara Única da Comarca de Exu-PE.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.