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EDcl no AgInt no REsp 202403852265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175777
- Registro
- 202403852265
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DISSOCIADO DOS
AUTOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que há evidente erro material no julgamento
embargado, que, de fato, tratou de matéria dissociada dos autos,
razão pela qual se mostra pertinente o acolhimento do recurso
integrativo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.