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EDcl no REsp 202200757306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1991686
- Registro
- 202200757306
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão quanto ao
pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
aplicada pela corte estadual por embargos considerados
protelatórios, além de contradição quanto ao pedido de
reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de decisão
saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação
pessoal para audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por
embargos considerados protelatórios; e (ii) determinar se houve
contradição quando da análise de inexistência cerceamento de defesa
em razão da ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da
lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não houve
análise expressa do pedido de afastamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual.
4. A interposição de embargos de declaração com repetição de
argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito
protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou
dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no
caso concreto, devendo ser afastada a multa imposta.
6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado quanto às alegações de cerceamento de defesa, pois
a decisão foi clara, fundamentada e suficiente ao consignar que:
(i) o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência
foi devidamente fundamentado; (ii) a ausência de decisão saneadora
não implica nulidade processual, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas; (iii) o julgamento antecipado da lide
é permitido pelo art. 355 do CPC; e (iv) a falta de intimação
pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade
se não houver comprovação de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, imposta pela Corte estadual. No mais, mantido o acórdão
recorrido em seus integrais termos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.