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EDcl no AREsp 202302872183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2453238
- Registro
- 202302872183
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA INCLUSÃO
EM PAUTA DO RECURSO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declar ação destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Em nova análise dos autos, observo que realmente ocorreu erro
material no tocante aos artigos violados, descaracterizando o
julgado. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse modo,
considerando a relevância da matéria controvertida, bem como os
argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o
acórdão embargado a fim de submeter o recurso especial ao julgamento
colegiado presencial, onde os requisitos de admissibilidade serão
novamente reapreciados, oportunizando às partes, se assim
entenderem, exercer o direito à sustentação oral.
3. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as
razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão
pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial,
a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.