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AREsp 202304257790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2508233
Registro
202304257790
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPEICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505, 506, 507 e 509, I, do Código de Processo Civil, por falta de debate nas instâncias ordinárias e ausência de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula nº 282/STF. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.