← Jurioteca

AREsp 202501961606 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2950491
Registro
202501961606
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVA DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A conclusão do perito oficial não vincula o magistrado (art. 479 do Código de Processo Civil). 3. O Tribunal de origem, divergindo da conclusão do laudo pericial, confirmou a responsabilidade civil da empresa de mineração, por considerar que a proximidade entre o imóvel do autor e o rio severamente poluído por rejeitos minerais tornou o dano evidente. Fixou, assim, a indenização por dano material em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que representa a desvalorização do imóvel. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.