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AREsp 202504161650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3086120
Registro
202504161650
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. TABELA FIPE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. LIQUIDAÇÃO. PENALIDADES. ART. 523, § 1º, do CPC. AFASTAMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito, o devedor deve ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da privação indevida da posse de seu veículo, devendo ser utilizada a Tabela FIPE para se apurar o valor de mercado do bem no momento da busca e apreensão caso o veículo tenha sido vendido após a consolidado o bem no patrimônio do credor. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC somente pode ser imposta quando se torna líquida a obrigação exequenda. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.