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AREsp 202504161650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086120
- Registro
- 202504161650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO
VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. TABELA FIPE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. LIQUIDAÇÃO. PENALIDADES. ART. 523,
§ 1º, do CPC. AFASTAMENTO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, na hipótese em que a ação de busca e apreensão é julgada
improcedente ou extinta sem resolução de mérito, o devedor deve ser
ressarcido dos prejuízos decorrentes da privação indevida da posse
de seu veículo, devendo ser utilizada a Tabela FIPE para se apurar o
valor de mercado do bem no momento da busca e apreensão caso o
veículo tenha sido vendido após a consolidado o bem no patrimônio do
credor. Precedentes.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa prevista
no art. 523, § 1º, do CPC somente pode ser imposta quando se torna
líquida a obrigação exequenda. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.