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EDcl no AREsp 202404023700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778459
- Registro
- 202404023700
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A majoração de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que
não ocorreu na espécie.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
excluir a majoração da verba honorária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.