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EDcl no AREsp 202501403794 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2919886
Registro
202501403794
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos modificativos, em sede de embargos declaratórios, somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. No caso, o STJ deu provimento ao recurso especial da entidade de previdência complementar para reconhecer a obrigação imposta pelo art. 302 do Código de Processo Civil, depois da revogação da tutela provisória, mas deixou de se pronunciar sobre a incidência dos juros moratórios. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, não incidem juros de mora na obrigação de restituir valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.