← Jurioteca

AREsp 201903314569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1613920
Registro
201903314569
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO. INOPONIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afasta-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão recursal limita-se à requalificação jurídica de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido, sem demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Nas ações de natureza pessoal, havendo pluralidade de réus com domicílios distintos, a competência é fixada no foro de qualquer um deles, por escolha do autor, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa prevista no art. 47 do mesmo diploma legal. 3. As regras de competência territorial, que materializam o princípio do juiz natural, não podem ser modificadas por juízo de conveniência do magistrado acerca da facilitação da instrução probatória, hipótese não prevista em lei. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.