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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202002636854 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1899777
Registro
202002636854
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz sanar o vício. 2. Se a responsabilidade civil no direito brasileiro exige a reparação completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que o participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que lhe era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas extras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é responsabilidade dele reparar integralmente o dano. 3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, especialmente porque, aqui, a responsabilidade do Banco do Brasil em integralizar a reserva matemática surgiu em virtude da conduta ilícita por ele praticada. 4. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da ocorrência de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do Banco do Brasil, da forma como trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.