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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202002636854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1899777
- Registro
- 202002636854
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz sanar o
vício.
2. Se a responsabilidade civil no direito brasileiro exige a
reparação completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que
o participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que
lhe era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas
extras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é
responsabilidade dele reparar integralmente o dano.
3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, especialmente
porque, aqui, a responsabilidade do Banco do Brasil em integralizar
a reserva matemática surgiu em virtude da conduta ilícita por ele
praticada.
4. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da
ocorrência de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do Banco
do Brasil, da forma como trazida no apelo nobre, é aqui inviável por
força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
5. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.