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EDcl no REsp 202200686198 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1990285
Registro
202200686198
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. ALUGUEL-PENA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DO LOCADOR À PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO CONTRATO. POSSE INJUSTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.196 DO CC/1916. ART. 575 DO CC/2002. LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO. TAXA SELIC. RESP 1.795.982/SP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão, corrigir erro material ou sanar contradição no julgado. 2. A controvérsia sobre a legalidade do arbitramento de aluguel-pena, diante da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, constitui questão estritamente de direito, afastando-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91, prorrogar a locação não residencial por prazo indeterminado pressupõe a ausência de oposição do locador, cessando o contrato de pleno direito quando há manifestação contrária do proprietário. 4. Manifestada oposição expressa do locador, a permanência do locatário no imóvel configura posse injusta, ensejando a aplicação subsidiária do art. 1.196 do Código Civil de 1916 (art. 575 do CC/2002), que autoriza o arbitramento unilateral do aluguel-pena. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, fixou tese segundo a qual a taxa Selic é o índice exclusivo para cálculo de juros moratórios e correção monetária nas obrigações civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a legalidade do aluguel-pena e determinando a aplicação exclusiva da taxa Selic sobre eventuais valores decorrentes da lide.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.