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AREsp 202503297664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032600
- Registro
- 202503297664
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). REJEIÇÃO DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. NATUREZA
JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL COM PRETENSÃO RESISTIDA. DEVER DE
REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE VITORIOSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais em razão da improcedência de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o pedido de
condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a
decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica não é extintiva de mérito e não se enquadra nas hipóteses
do art. 85, § 1º, do CPC.
3. O agravante sustenta violação a diversos dispositivos do Código
de Processo Civil e do Código Civil, além de alegar a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, com base em precedentes do
Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o cabimento de
honorários sucumbenciais em tais hipóteses.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de
rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça, em recente orientação, pacificou
o entendimento de que o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental com
litigiosidade e pretensão resistida.
6. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo
passivo da lide, autoriza a fixação de honorários advocatícios em
favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.
7. O acórdão recorrido, ao negar o cabimento de honorários de
sucumbência na hipótese, divergiu do entendimento consolidado desta
Corte Superior, o que afasta o óbice da Súmula 83/STJ (aplicada em
sentido inverso) e configura violação ao art. 85, § 1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer e dar
provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar que o Tribunal
de origem fixe a verba honorária advocatícia sucumbencial em favor
do causídico da parte vencedora no incidente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.