← Jurioteca
AREsp 202503379092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037942
- Registro
- 202503379092
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO
CPC). DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso do Sul que extinguiu embargos à execução sem
resolução de mérito e sem ônus para as partes, em razão da extinção
da execução por prescrição intercorrente. 2. A decisão recorrida
aplicou multa à agravante em sede de embargos de declaração, sob o
fundamento de que o recurso teria caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve ofensa negativa
de prestação jurisdicional; b) a correta aplicação da lei quanto à
fixação de honorários advocatícios na extinção da execução por
prescrição intercorrente; e c) a legalidade da multa imposta por
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente a
controvérsia, adotando fundamentos contrários à pretensão da parte,
o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de
extinção da execução pela prescrição intercorrente, o ônus
sucumbencial não deve ser imposto ao Exequente, em razão do
princípio da causalidade, pois a execução foi ajuizada em virtude da
mora do Devedor. O acórdão recorrido, ao extinguir os embargos sem
impor ônus ao exequente, encontra-se em harmonia com este
entendimento (Súmula 83/STJ).
6. Os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito
de prequestionamento da matéria para a interposição do Recurso
Especial. Assim, sua natureza não é protelatória, devendo ser
afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC,
conforme o teor da Súmula 98/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, no mérito,
conceder-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada em
sede de embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.