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EDcl no AREsp 202400287707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2559433
- Registro
- 202400287707
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em
agravo em recurso especial, não conheceu do reclamo por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial e afastou alegação de negativa
de prestação jurisdicional.
2. A parte embargante aponta vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, sustentando omissão relevante.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso, por não ter apreciado a circunstância de que a matéria
objeto do agravo em recurso especial está submetida a julgamento em
incidente de assunção de competência em curso na Segunda Seção; e
(ii) saber se o reconhecimento desse vício autoriza o acolhimento
dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para revogar a
decisão anterior e determinar o sobrestamento dos autos até o
julgamento do incidente pela Segunda Seção.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do
Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis para suprir obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, com a finalidade de viabilizar a
compreensão exata do pronunciamento judicial.
5. Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de se
manifestar sobre questão relevante suscitada pela parte e essencial
à completa resolução da controvérsia, de modo a comprometer a
integralidade da prestação jurisdicional.
6. No caso concreto, constatou-se omissão no acórdão embargado, pois
não foi apreciado o fato de que a matéria discutida no agravo em
recurso especial está sendo examinada em incidente de assunção de
competência em trâmite na Segunda Seção, com julgamento já iniciado
e suspenso por pedido de vista, circunstância apta a justificar o
sobrestamento dos presentes autos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
revogar a decisão anterior e determinar o sobrestamento dos autos
até o julgamento da matéria pela Segunda Seção.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.