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AREsp 202103952462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041542
- Registro
- 202103952462
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA; DEPÓSITO INDEVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTRA PETITA, AMOSTRA GRÁTIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
relação jurídica, com negativa de contratos de mútuo, cessação de
descontos e lançamentos em conta corrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
com manutenção do valor indevidamente creditado como amostra
grátis.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a
qualificação de amostra grátis, determinar devolução/compensação do
depósito e ajustar os honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita ao determinar devolução de valores sem pedido
específico; (ii) saber se é possível fixar honorários por equidade
em patamar inferior ao mínimo legal fora das hipóteses do art. 85, §
8º, do CPC; e (iii) saber se o crédito não solicitado configura
prática abusiva como amostra grátis, afastando a obrigação de
devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita quando, reconhecida a inexistência
da relação jurídica e a restituição de descontos indevidos, se
afasta a manutenção de valores creditados para evitar enriquecimento
sem causa; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A fixação de honorários por equidade só é admitida nas hipóteses
do Tema n. 1.076. Divergiu o acórdão recorrido, impondo observância
ao art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor da causa.
8. Depósito indevido não é amostra grátis do art. 39, III, do CDC;
aplica-se a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do
CC), determinando devolução/compensação; incide a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
tese de julgamento extra petita diante do efeito lógico do
reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A fixação de
honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC e as
teses do Tema n. 1.076, sendo indevida a adoção da equidade fora das
hipóteses legais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
aplicação do art. 39, III, do CDC, impondo-se a
restituição/compensação do depósito indevido à luz dos arts. 876 e
884 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 85, § 2º, e
140, parágrafo único; CDC, art. 39, III; CC, arts. 876 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AREsp n. 3.034.907/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,
REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.726.756/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.532.532/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 2.205.275/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.920.075/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,
REsp n. 1.918.662/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, REsp
n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.457.460/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgRg no REsp n.
1.363.627/SP, relator Ministro Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017; STJ, REsp n. 615.012/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010; STJ, AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 706.127/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/5/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.