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AREsp 202300889417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2323511
Registro
202300889417
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum, em que se discute cobertura do PROAGRO e a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 3. A Corte de origem afirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa ao PROAGRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e se houve violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Banco Central do Brasil é parte legítima para responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, por ser o ente responsável pelo programa, sendo o Banco do Brasil mero intermediador. A Súmula n. 7 do STJ não obsta o exame da ilegitimidade passiva, questão de direito. 6. A análise da apontada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil fica prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O Banco Central do Brasil é parte legítima para responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, sendo o Banco do Brasil mero intermediador, impondo-se a extinção do processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Prejudicada a análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 485, VI; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.976/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, REsp n. 52.195/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/9/1999; STJ, AgRg no REsp n. 346.883/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 23/8/2007; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.193/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.