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AREsp 202301756724 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2367329
Registro
202301756724
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 132, § 3º, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários, visando afastar a prescrição quinquenal para a execução do título coletivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 132, caput e § 3º, do Código Civil ao incluir o dia do começo na contagem do prazo prescricional; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo final do prazo quinquenal em cotejo com os julgados REsp 825.915/MS e EREsp 341.655/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo quinquenal conta-se excluindo o dia do começo e incluindo o último, iniciando no dia útil subsequente ao trânsito em julgado e encerrando no dia de igual número do mês e ano final, o que afasta a prescrição no caso concreto. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do provimento pelo fundamento principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal, nos termos do sistema de contagem de prazos do CPC e da regra do art. 132, caput e § 3º, do Código Civil, inicia no dia útil subsequente ao trânsito em julgado e finda no dia de igual número do mês e ano final, afastando a prescrição na hipótese. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pelo fundamento principal". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 132, caput e § 3º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 825.915/MS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.