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AREsp 202304305744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2521240
- Registro
- 202304305744
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. IMPOSSIBILIDADE DE
VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2º,
3º, 6º, III, do CDC, 473, 478 e 479 do CC, 16, XI, e 35-G da Lei n.
9.656/1998, 71, 373, 375 e 464 do CPC, e por pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia envolve ação revisional de plano de saúde com
pedido de declaração de abusividade dos reajustes por
sinistralidade, substituição pelos índices anuais da ANS dos planos
individuais e restituição de valores pagos desde novembro de 2017.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou abusivos os aumentos por
sinistralidade desde novembro de 2017, substituiu-os pelos
percentuais da ANS para planos individuais e familiares, e condenou
à restituição simples dos valores pagos em excesso.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à licitude dos reajustes
por sinistralidade e à não sujeição de planos coletivos à
autorização prévia da ANS; (ii) saber se o art. 16, XI, da Lei n.
9.656/1998 autoriza a validade dos reajustes pela previsão
contratual dos critérios; (iii) saber se o art. 35-G da Lei n.
9.656/1998 e o art. 373 do CPC impedem a inversão do ônus da prova
quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade; (iv) saber se
os arts. 478 e 479 do CC asseguram readequação contratual para
preservar o equilíbrio econômico-financeiro ante VCMH e
sinistralidade; (v) saber se o art. 473 do CC privilegia a
conservação do contrato coletivo por mecanismos de reequilíbrio; e
(vi) saber se os arts. 6º, III, do CDC e 371, 375, 464 e 489, II, do
CPC foram violados por indevida valoração da prova e contradição ao
afastar os reajustes sem comprovação técnica e ao impor à operadora
ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou de forma clara a licitude em tese dos reajustes por
sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica, afastando
omissão, contradição ou obscuridade.
7. A alegada violação dos arts. 473, 478 e 479 do CC não foi
prequestionada no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF.
8. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da abusividade dos
índices aplicados e da ausência de documentação para a perícia
atuarial impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
9. O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do
STJ no sentido de que é inviável a vinculação automática dos planos
coletivos aos índices anuais da ANS fixados para planos individuais
e constatada a abusividade e mantida a validade das cláusulas de
reajuste, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de
sentença por cálculos atuariais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade
e a necessidade de comprovação técnica. 2. Incide a Súmula n. 282
do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 473, 478 e 479
do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Quando
o acórdão recorrido conclui ser abusivo o índice de sinistralidade e
aplica o índice de reajuste de contratos individuais aos contratos
coletivos não está de acordo com a jurisprudência do STJ e deve o
percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença por
cálculos atuariais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 371, 373, 375, 464, 489; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 473,
478, 479; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, 35-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.