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AREsp 202304511312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2526968
- Registro
- 202304511312
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica
do fundamentos do julgado agravado e incidência do princípio da
dialeticidade; falta de prequestionamento dos arts. 369, 85, § 11, e
86 do CPC; inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; necessidade
de reexame de fatos e provas; e deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais
e morais fundada em acidente de trânsito, com pedido de
ressarcimento dos danos materiais relativos ao conserto do veículo,
juros e correção, dano moral e ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de honorários de
10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer a responsabilidade civil da requerida com base em laudo
pericial; julgou procedente o dano material nos valores dos
orçamentos; afastou o dano moral; manteve a denunciação à lide; e
condenou a seguradora, nos limites da apólice, ao adimplemento do
dano emergente diretamente ao autor; fixou honorários de 10% sobre o
valor da condenação. Nos embargos de declaração, reconheceu a
sucumbência recíproca; arbitrou honorários por equidade em R$
2.000,00 às promovidas; elevou os honorários do patrono do
promovente para 15% sobre o valor da condenação; e explicitou os
marcos de juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por contradição e omissão, em ofensa ao art.
1.022, I e II, do CPC quanto à dinâmica do acidente, à culpa
concorrente, à suficiência dos orçamentos e à correção do importe a
ser ressarcido pela litisdenunciada; (ii) saber se houve cerceamento
de defesa, em afronta ao art. 369 do CPC, pela negativa de perícia
técnica complementar e de oitiva do perito para aferição dos danos
materiais e da dinâmica do acidente; (iii) saber se a distribuição
proporcional dos ônus sucumbenciais, por sucumbência recíproca, e a
vedação de majoração de honorários em embargos de declaração impõem
reforma do acórdão, por violação dos arts. 85, § 11, e 86 do CPC; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de
sucumbência e honorários, considerando acórdão da 7ª Turma Cível do
TJDFT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC não se
configura, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o acórdão.
7. Quanto à pretendida produção de provas (art. 369 do CPC), a
decisão estadual fundamentou-se na suficiência do laudo pericial e
do conjunto probatório, de modo que a revisão das conclusões
demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso
especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários
por equidade, sob alegação de sucumbência recíproca, também demanda
incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via
especial (Súmula n. 7 do STJ).
9. É indevida a majoração de honorários sucumbenciais em embargos de
declaração, pois os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
incidem apenas com a instauração de novo grau recursal, e não a cada
recurso no mesmo grau.
10. O dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria afetada pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, conforme a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a
majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões
relevantes do litígio (art. 1.022, I e II, do CPC). 2. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
dinâmica do acidente, à suficiência das provas e à proporcionalidade
da sucumbência. 3. É indevida a majoração de honorários
sucumbenciais em embargos de declaração, pois os honorários
recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem apenas com a instauração
de novo grau recursal, conforme a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 85, § 11, e
86; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1º/7/2024; STJ, AREsp n. 2.783.584/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.184.716/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em
12/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.