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AREsp 202400520689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2581638
- Registro
- 202400520689
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 80, 85, §§ 1º e 10, 203 e 354 do CPC, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, no qual se indeferiu a
inclusão de terceiros no polo passivo e se deixou de fixar
honorários de sucumbência.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a rejeição do incidente sem fixação de honorários por
ausência de previsão legal e aplicação do art. 85, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 80 do CPC
impõe a aplicação do princípio da causalidade para condenação em
honorários; (ii) saber se o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC exige a
fixação de honorários no encerramento do incidente; (iii) saber se
os arts. 203 e 354 do CPC, à luz dos conceitos de sentença e decisão
parcial de mérito, autorizam honorários no IDPJ; e (iv) saber se
houve divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica encerra a demanda incidental e impõe a fixação de
honorários sucumbenciais, conforme a sistemática do art. 85 do CPC e
a orientação atual do STJ.
6. A classificação do pronunciamento judicial à luz dos arts. 203 e
354 do CPC é compatível com a resolução parcial do mérito,
justificando a remuneração imediata do patrono vencedor no
encerramento do incidente.
7. A discussão sobre o art. 80 do CPC não se confunde com má-fé e é
irrelevante para o desfecho, firmado na sucumbência do incidente.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a tese é
acolhida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais quando
indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
nos termos do art. 85 do CPC. 2. Os arts. 203 e 354 do CPC
autorizam a fixação de honorários no encerramento do incidente, por
resolução parcial do mérito. 3. O exame do dissídio jurisprudencial
fica prejudicado quando a tese é acolhida por violação de lei
federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
80, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 203, 354 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n.
3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.221.451/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.