← Jurioteca

AREsp 202403241564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2732748
Registro
202403241564
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO E À EXTENSÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de violação ao art. 506 do CPC e aos arts. 1.227 e 1.245 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos visando à imissão na posse do imóvel e à condenação ao pagamento de aluguéis desde o trânsito em julgado da ação anulatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de aluguéis mensais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJ/SP, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.227 e 1.245, caput e §2º, do CC, ao reconhecer a prescindibilidade do registro e dispensar a comprovação do domínio por matrícula atualizada; (ii) saber se houve violação ao art. 472 do CPC/1973 (atual art. 506 do CPC), ao estender efeitos da ação anulatória à recorrente que não integrou o polo passivo, com impactos na coisa julgada e na posse; (iii) saber se houve omissão do acórdão quanto aos fundamentos legais da prescindibilidade do registro e quanto à extensão dos efeitos da anulatória à recorrente não citada, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve falta de fundamentação adequada, em razão de fundamentação per relationem, em violação ao art. 489 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do AgInt no AREsp 2.163.767/SP quanto à exigência de matrícula atualizada para comprovação do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a ausência de enfrentamento específico dos pontos essenciais, mantida por fundamentação per relationem, quanto à prescindibilidade do registro imobiliário e à integração processual da recorrente na ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a adoção de fundamentação per relationem sem enfrentamento específico dos pontos essenciais, impondo a cassação do acórdão e o retorno dos autos à origem para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, §1º, 489 e 506; CC, arts. 1.227 e 1.245, caput e §2º.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.