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AREsp 202403734603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764070
- Registro
- 202403734603
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO E EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos
efeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se
pleiteou desconstituir a imissão de posse e reconhecer a
propriedade/posse sobre unidade imobiliária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos de terceiro por venda a non domino, com base no art. 485,
I, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer aquisição
por terceiro de boa-fé e julgar procedentes os embargos;
posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos
modificativos para negar provimento à apelação e manter a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 494 do CPC ao alterar decisão fora das hipóteses legais por
meio de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes;
(ii) saber se houve afronta ao art. 507 do CPC por rediscussão de
matéria preclusa, inclusive pro judicato, ao acolher segundos
embargos sobre os mesmos pontos; (iii) saber se o acórdão incorreu
em omissão e contradições internas ao admitir embargos de declaração
para reformar a ratio decidendi da apelação sem enfrentar os
limites de cognição dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC); (iv) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à
boa-fé do terceiro e falta de fundamentação adequada, em violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (v) saber se os arts. 1.023, §2º, e
1.024, §4º, do CPC foram corretamente aplicados para sustentar
efeitos modificativos dos embargos; (vi) saber se o art. 1.025 do
CPC foi corretamente considerado quanto ao prequestionamento ficto;
e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de modificar, na mesma instância, o resultado por
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos
segundos embargos foi omisso sobre fundamentos essenciais (boa-fé
do adquirente e higidez do título) e careceu de motivação adequada
ao não demonstrar o nexo entre a nulidade de negócio anterior e a
superação da tese da apelação, impondo-se a nulidade do julgado
integrativo e o retorno dos autos, ficando prejudicadas as demais
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação
jurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir
efeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e
não apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações,
inclusive divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 507, 1.022,
1.023 §2º, 1.024 §4º e 1.025; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.