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AREsp 202403946090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2774166
- Registro
- 202403946090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. COBERTURA DE IPA E EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A
ACIDENTE PESSOAL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 211 do
STJ, n. 282 do STF, n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e por ausência de
indicação de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à pretensão de pagamento de
indenização por invalidez permanente, com equiparação de doença
ocupacional a acidente de trabalho e aplicação da Tabela SUSEP para
graduar a indenização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
a seguradora agravante ao pagamento proporcional à lesão, com
correção monetária desde a contratação, juros de mora desde a
citação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
afastou a predeterminação dos riscos e os limites das garantias da
apólice, violando os arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se, à luz do
art. 332, II, do CPC, a pretensão contrariou o Tema 1.068 do STJ,
impondo a improcedência; e (iii) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à impossibilidade de equiparar doença
ocupacional a acidente pessoal e à aplicação da Tabela SUSEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não
abrange doenças ocupacionais quando há cláusula excludente válida,
sendo incabível a equiparação dessas enfermidades a acidente pessoal
para fins de indenização, conforme jurisprudência consolidada do
STJ. O acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte
Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para fins de
restabelecer a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de
piso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A cobertura de IPA não abrange doenças
ocupacionais quando houver cláusula excludente válida, sendo
incabível a equiparação de doença profissional a acidente pessoal,
estando o acórdão recorrido em dissonância do entendimento
consolidado desta Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 332,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.144.510/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025;
STJ, REsp n. 2.108.723/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n.
2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.120/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.