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AREsp 202404777070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815881
- Registro
- 202404777070
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO EM INVENTÁRIO. VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO E
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob
alegação de atendimento aos pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
inventário e partilha, contra decisão que homologou acordo celebrado
em audiência.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, anulou a
homologação do acordo e proveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a transação firmada
nos autos é válida e eficaz desde a origem, antes mesmo da
homologação judicial, somente sendo anulável por vícios a serem
demonstrados em ação própria, não sendo possível o arrependimento
unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A transação ultimada obriga definitivamente os contraentes e não
admite arrependimento ou rescisão unilateral, ainda que não
homologada de imediato pelo juízo. Sua desconstituição somente se dá
por vício a ser apurado em ação própria, não sendo a homologação
judicial elemento constitutivo da transação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Concluída a transação, é descabido o
arrependimento e a rescisão unilateral, sendo sua desconstituição
possível apenas por vício a ser apurado em ação própria."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 171, 178 e 849;
CPC, arts. 200 e 612.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.961.010/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, REsp n. 2.225.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.