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AREsp 202500251280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2843614
Registro
202500251280
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO EM ERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de incidente de remoção de inventariante, discutindo-se o recurso cabível e a aplicação da fungibilidade quando o juízo denomina a decisão como sentença. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação por inadequação da via, afirmando o cabimento de agravo de instrumento em incidente de remoção de inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial como sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fungibilidade recursal no recurso interposto contra decisão que resolve o incidente de remoção de inventariante, sobretudo quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo Poder Judiciário. 5. No caso concreto, o pronunciamento judicial foi denominado sentença. Diante do equívoco do Poder Judiciário, é possível relevar o erro na interposição do recurso e admitir a apelação como agravo de instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que o recurso seja recebido e julgado como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Tese de julgamento: "É possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 203, §§ 1º e 2º, 487, I, 623, parágrafo único, 1009, 1015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1593214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2751204/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2187723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 3013610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2931544/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 20/4/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.