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AREsp 202502172810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963669
- Registro
- 202502172810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO, EXIBIÇÃO SIGILOSA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão liminar de tutela de urgência cautelar incidental que
determinou a exibição, em sigilo, de documentos por terceiro
relativos a transações sobre direitos de exploração e ativos da Mina
da Baixada, para resguardar futura apuração de haveres na
dissolução de sociedade em conta de participação.
3. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a
possibilidade de fundamentação concisa, afirmou o perigo da mora e
manteve a exibição sigilosa de documentos, negando provimento ao
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a tutela de
urgência cautelar poderia ser mantida sem a demonstração cumulativa
dos requisitos dos arts. 298 e 300 do CPC; e (iii) saber se é
cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC nos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, ainda
que concisa, e reconheceu o perigo da mora para justificar a medida
cautelar.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 735 do STF, o que obsta, em recurso especial, o reexame dos
requisitos da tutela de urgência.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com
nítido propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e
apresenta fundamentação suficiente, afastando violação dos arts.
489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do
STF, para obstar o reexame, em recurso especial, dos requisitos da
tutela de urgência. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração
têm propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 298, 300, 489, §1º, IV,
1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.
7 e 98.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.