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AREsp 202503015707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013410
- Registro
- 202503015707
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 1.997 do CC, 85, §
10, 796 e 1.026, § 4º, do CPC, ao art. 16 da Lei n. 1.046/1950, e
por insuficiência do dissídio ante a falta de cotejo analítico;
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de
empréstimo consignado firmado com devedor falecido contra seus
herdeiros. O valor da causa foi fixado em R$ 111.320,92;
3. A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo
título executivo judicial;
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
ação, reconhecendo a extinção da dívida com base no art. 16 da Lei
n. 1.046/1950 e invertendo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber
se o não conhecimento dos embargos de declaração contrariou o art.
1.026, § 4º, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade pela dívida
após o óbito recai sobre o espólio e, após a partilha, sobre os
herdeiros, nos termos do art. 1.997 do CC; (iv) saber se se aplica o
art. 796 do CPC quanto à legitimidade passiva do espólio; (v) saber
se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 10, do CPC;
(vi) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 autoriza a extinção da
dívida pelo falecimento; e (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial suficiente pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição;
7. A morte do consignante não extingue a dívida; acolhe-se a
violação aos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC para reconhecer a
legitimidade passiva do espólio e, após a partilha, dos herdeiros,
nos limites da herança;
8. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa
de extinção do débito, por ausência de vigência do dispositivo;
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, por
inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. 2. A morte do
consignante não extingue a dívida, subsistindo a responsabilidade do
espólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança,
nos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. 3. Afasta-se a
aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do
débito. 4.Majoram-se os honorários recursais nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 796,
1.022, 1.026 § 4º, 85 § 10, 85 § 2º, 85 § 11; Lei n. 1.046/1950,
art. 16.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.