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AREsp 202503119767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028612
- Registro
- 202503119767
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
por ausência de demonstração de violação dos arts. 507 e 1.008 do
CPC, dos arts. 2.002 e 2.003 do CC, e por deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em inventário
que determinou pagamento imediato de taxa judiciária, indeferiu a
exclusão da meação da ex-esposa e impôs a colação de imóvel doado
aos filhos durante a união estável.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo e, na parte
conhecida, deferiu o pagamento da taxa a final, reconheceu a
prescrição da pretensão de inoficiosidade e afastou a colação;
rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por caráter
protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 507 e 1.008 do CPC, pela rediscussão de matéria supostamente
preclusa diante de agravo anterior intempestivo; (ii) saber se os
arts. 2.002 e 2.003 do CC impõem colação do bem doado mesmo quando
prescrita a pretensão de declarar a inoficiosidade; (iii) saber se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada,
porque os embargos teriam buscado sanar omissões e prequestionar
matérias; e (iv) saber se houve comprovação de divergência
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, tais
como prescrição e decadência, não estão sujeitas à preclusão
temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, e podem ser
apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - de
que a prescrição foi arguida pela primeira vez somente após a
determinação de colação - exigiria a incursão na análise da
cronologia processual e das peças constantes dos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a
incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. "A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não
invalida o negócio jurídico originário - doação -, impõe ao
donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo: de, à época do
óbito do doador, trazer o patrimônio à colação, para igualar as
legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que
figura." (REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
9. Os arts. 2002 e 2003 do CC impõem a colação como efeito
sucessório autônomo, com a finalidade de equalizar as legítimas
entre os herdeiros necessários, não condicionada ao reconhecimento
da inoficiosidade nem sujeita à prescrição dessa pretensão.
10. A imposição de multa por embargos de declaração está reservada a
situações excepcionais em que manifestamente evidenciado o caráter
protelatório. No caso concreto, os embargos de declaração opostos
não se limitaram à mera repetição de argumentos já rejeitados nem
revelaram propósito inequívoco de retardar o andamento do feito,
sendo inadequada a aplicação da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a, impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
constitucional. 4. Os arts. 2002 e 2003 do CC impõem a colação como
efeito sucessório autônomo, com a finalidade de equalizar as
legítimas entre os herdeiros necessários, não condicionada ao
reconhecimento da inoficiosidade nem sujeita à prescrição dessa
pretensão. 5. A imposição de multa por embargos de declaração está
reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado
o caráter protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1008, 1026 § 2º e
1029 § 1º; CC, arts. 178 II, 197 I, 2002, 2003 e 205; CF, art. 105
III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.901.611/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.039.840/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n.
1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ,
AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.