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AREsp 202503248262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3042926
- Registro
- 202503248262
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E
ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 76 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento do art. 1.634, VII, do
CC (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), por fundamentação adequada
quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e por
demandar reexame de fatos e provas quanto aos arts. 10, 17 e 76 do
CPC (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável com pedidos de partilha e visitas, em que o réu
deduziu pedido contraposto de alimentos em favor dos filhos menores.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes reconhecimento, dissolução e partilha e desacolheu
visitas, alimentos e alienação parental, registrando maioridade
superveniente, ausência de ingresso dos titulares e irregularidade
de representação. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afastou a prescrição sobre a partilha, reconheceu a
gratuidade e concluiu pela necessidade de regularização processual,
com base nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi violado o art.
76 do CPC pela extinção do pedido de alimentos sem suspender o
processo e sem conceder prazo para sanar irregularidade de
representação decorrente da maioridade; (ii) saber se houve decisão
surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao utilizar a maioridade
apontada em parecer ministerial sem abrir vista às partes; (iii)
saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não
enfrentar argumento sobre a vedação de decisão surpresa; e (iv)
saber se houve violação dos arts. 17 do CPC e 1.634, VII, do CC
quanto à legitimidade e à representação pelo genitor em favor dos
filhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A maioridade superveniente dos filhos não extingue
automaticamente o direito material aos alimentos, mas impõe a
adequação da relação processual. A constatação de irregularidade na
representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do
feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício
sanável. Precedentes.
5. Ocorreu a ofensa ao art. 76 do CPC, pois a irregularidade de
representação é vício sanável que impõe a suspensão do processo e a
intimação para regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A constatação de irregularidade na
representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do
feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício
sanável. 2. O magistrado deve suspender o curso do processo e
intimar a parte para regularização da representação processual,
concedendo prazo razoável, conforme o art. 76 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 76, § 1º, I,
485, IV e 489, § 1º, IV; CC, art. 1.634, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n.
1.046.130/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/10/2009; STJ, AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.347.107/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RMS n. 62.707/BA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022;
STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.