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AREsp 202503657736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055311
- Registro
- 202503657736
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo
fundado em risco de dilação indevida e custos incompatíveis com a
gratuidade de justiça, e apresentação de contraminuta.
2. A controvérsia decorre de ação de adjudicação compulsória
cumulada com retificação de registro imobiliário, visando à
transferência definitiva da propriedade e à retificação do registro
de imóvel originariamente financiado pela COHAB/MT, com cadeia
sucessória documental entre particulares.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
suprindo a vontade dos requeridos para transferência da propriedade
em favor da autora, independentemente da citação de todos os
cedentes ou sucessores.
4. A Corte de origem anulou o feito e determinou o retorno dos autos
para citação dos litisconsortes necessários integrantes da cadeia
dominial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.417 do
Código Civil dispensa a citação de toda a cadeia dominial ao
reconhecer o direito real à aquisição por promessa de compra e venda
sem arrependimento; (ii) saber se o art. 1.418 do Código Civil
autoriza exigir a escritura definitiva do promitente vendedor ou de
quem o represente, sem retroceder na cadeia; (iii) saber se os arts.
15 e 16 da Lei n. 58/1937 permitem a adjudicação compulsória após
quitação do preço e recusa do compromitente, sem citação de todos os
cedentes; (iv) saber se houve violação do art. 371 do Código de
Processo Civil pela anulação da sentença sem indicação de elementos
concretos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
exigência de citação de todos os integrantes da cadeia dominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art. 371 do CPC/2015 é deficiente e
dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, na adjudicação compulsória, não se exige
litisconsórcio passivo necessário com cedentes intermediários, sendo
parte legítima o promitente vendedor, impondo-se a reforma do
acórdão com incidência da Súmula n. 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
deficiência da alegação de violação do art. 371 do CPC. 2. Aplica-se
a orientação do STJ de que, na ação de adjudicação compulsória, não
é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo
legítimo o promitente vendedor para o polo passivo, com incidência
da Súmula n. 568 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art.
371; Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
568; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.467/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, REsp n.
1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.