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AREsp 202503848652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065103
- Registro
- 202503848652
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO
PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e
incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento provisório de decisão
de alimentos, pelo rito da coerção patrimonial, em que se indeferiu
a inclusão de parcelas vencidas e vincendas e se limitou o objeto ao
pedido inicial, por suposta cumulação de ritos e potencial tumulto.
A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a decisão interlocutória por inviabilidade de
incluir prestações vencidas no curso do feito sob o rito
expropriatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir
prestações alimentícias vencidas e vincendas no curso do cumprimento
de sentença pelo rito expropriatório, sem que isso implique
cumulação indevida de ritos e tumulto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em obrigação alimentar de trato sucessivo, é possível incluir, no
curso da execução pelo rito expropriatório, as prestações vencidas
e vincendas inadimplidas, por efetividade, celeridade e economia
processual, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITVO E TESE
5. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Em execução de alimentos pelo rito da coerção
patrimonial, admite-se a inclusão, no curso do processo, das
parcelas vencidas e vincendas inadimplidas, à luz da jurisprudência
do STJ e dos princípios da efetividade, celeridade e economia
processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 528, §§ 7º e 8º,
786 e 329; CPC, arts. 732 e 733.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.922/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025;
STJ, REsp n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n.
657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma,
julgado em 19/5/2005; STJ, REsp n. 706.303/RJ, relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Castro
Filho, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.