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AREsp 202504286730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3092795
- Registro
- 202504286730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c
reconhecimento de união estável, nulidade de pacto antenupcial e
partilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para decretar o divórcio e fixou honorários
de 10% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção.
4. A Corte de origem reconheceu a união estável, determinou a
partilha dos direitos sobre parcelas pagas do imóvel e do veículo e
redimensionou os honorários com sucumbência recíproca, limitando-os
a 10% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em vez de sobre o valor da
causa, considerada a ordem de preferência legal e a aplicação
subsidiária do § 8º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o
Tema n. 1.076 do STJ, devendo os honorários incidir sobre o proveito
econômico identificável, ainda que quantificado em liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e
o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência dos honorários sucumbenciais
sobre o proveito econômico identificável, a ser apurado em
liquidação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso
especial n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, Recurso especial n.
2.189.896/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Embargos de declaração no agravo
interno nos embargos de declaração no recurso especial n.
1.868.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Agravo interno nos embargos de
declaração no agravo em recurso especial n. 1.362.206/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.