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REsp 202201136348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1998019
- Registro
- 202201136348
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
DADA EM GARANTIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento, que trata
da impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em
que se manteve a hasta pública do Lote Rural n. 37 e se suspendeu o
leilão do Lote Rural n. 36-A.
3. A Corte de origem inicialmente deu provimento ao agravo para
reconhecer a impenhorabilidade; posteriormente, acolheu embargos de
declaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do
agravo e, na parte conhecida, negá-lo, assentando supressão de
instância e admitindo a penhora do bem de família dado em garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena
propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente
impenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n. 8.009/1990,
art. 5º); (ii) saber se a exceção do art. 3, V, da Lei n.
8.009/1990 afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural;
(iii) saber se a manutenção da penhora viola o art. 649, V, do
CPC/1973; (iv) saber se houve falta de motivação sobre o conjunto
probatório (CPC/1973, art. 131); (v) saber se foram observados os
parâmetros legais para caracterização de pequena propriedade rural
(Lei n. 4.504/1964, art. 4, II e III, e Lei n. 8.629/1993, art. 4º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é
impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de
norma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem
o imóvel como propriedade rural familiar.
6. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção tem
índole constitucional
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da reforma do
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à
pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando
oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A
exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Prejudicado o
dissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
XXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; CPC/1973, arts. 131,
535, II, e 649, V; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei n.
8.629/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.