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REsp 202400890058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130293
- Registro
- 202400890058
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI
N. 8.009/1990. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA CAUÇÃO À HIPOTECA
OU À FIANÇA. NORMA COGENTE. VEDAÇÃO À RENÚNCIA E À CRIAÇÃO DE
EXCEÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou reconhecer a impenhorabilidade de bem de família ofertado
como caução em locação comercial e desconstituir a penhora sobre o
imóvel.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, manteve a penhora e condenou ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da
causa.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
próprios fundamentos e majorou os honorários advocatícios para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a caução imobiliária
prestada em contrato de locação comercial afasta a impenhorabilidade
do bem de família, em face dos arts. 1, 3 e 5 da Lei n. 8.009/1990
e dos arts. 37 e 38, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, notadamente diante
da alegada impossibilidade de equiparação à hipoteca (art. 3º, V) e
de renúncia ao benefício legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação desta Corte é restritiva quanto às exceções do art.
3º da Lei n. 8.009/1990: a caução locatícia não se inclui nas
hipóteses legais e não afasta a impenhorabilidade do bem de família,
sendo indevida sua equiparação à hipoteca ou à fiança; a oferta do
imóvel como garantia não configura renúncia válida à proteção legal,
e princípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não
afastam norma cogente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A caução prestada em contrato de locação
comercial não está entre as exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990
e, por isso, não afasta a impenhorabilidade do bem de família. 2. A
oferta do imóvel como garantia não constitui renúncia válida à
proteção conferida pelos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, e
princípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não
autorizam a criação de exceção não prevista em lei."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3 e 5;
Lei n. 8.245/1991, arts. 37 e 38, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.019.338/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.940/SP,
relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, REsp n.
1.887.492/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no Ag n. 888313/RS, relator Ministro
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/6/2008.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.