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REsp 202500281483 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194794
Registro
202500281483
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE GRAVAME/INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão que desconstituiu a penhora sobre direitos aquisitivos do imóvel do executado e reconheceu sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial na qual se discute a possibilidade de permanecer restrição sobre bem de família reconhecido como impenhorável. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para manter a penhora com vedação de expropriação, reconhecer a impenhorabilidade e admitir a manutenção do gravame averbado na matrícula para resguardar a moradia do devedor e evitar eventual fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter restrição/gravame sobre imóvel reconhecido como impenhorável por se tratar de bem de família, em ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do bem de família protege contra a expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e fruição do imóvel pelo devedor. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a indisponibilidade/gravame sobre bem de família para evitar fraude à execução e assegurar a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame, medidas cautelares destinadas a assegurar o resultado útil da execução, sem expropriação, conforme entendimento consolidado do STJ". Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.017.722/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.