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REsp 202504810006 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248348
- Registro
- 202504810006
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS
PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E
ORIGEM DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de
impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com
conclusão de recurso conhecido em parte e não provido.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e
desbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de
impenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de
Saúde.
3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender
desnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art.
854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos
valores, aplicando o art. 833, IX, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por
ausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n.
13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das
partes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da
Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos
sem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se
manifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve
ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
conclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV,
da Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art.
833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos
valores não tem origem integralmente pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame
da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública
dos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em
fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade
matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade
da decisão que determina o desbloqueio de plano.
8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque
houve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e
a origem dos créditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem
dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque
a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de
ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio
imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do
CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
3º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.