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EDcl no AgInt no AREsp 202303145491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2447656
- Registro
- 202303145491
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO
CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
contradição no julgamento do recurso anterior, imprimindo a eles
excepcionais efeitos infringentes.
2. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito torna
obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005,
independentemente de sua habilitação. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja conhecido o
agravo e dado provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.