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EDcl no AgInt no AREsp 202303145491 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2447656
Registro
202303145491
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de contradição no julgamento do recurso anterior, imprimindo a eles excepcionais efeitos infringentes. 2. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, independentemente de sua habilitação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.