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EDcl no AgInt no AREsp 202401336272 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2609172
Registro
202401336272
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quando a gratuidade de justiça é requerida no próprio recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo no ato da interposição, incumbindo ao relator, se indeferir o benefício, fixar prazo para o recolhimento (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). O recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, de pronto, às hipóteses de indeferimento da gratuidade, devendo, antes, ser oportunizado o preparo na forma simples. Precedentes. 2. Verificada a inadequada aplicação do regime do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil ao caso concreto, acolhem-se os embargos com efeitos modificativos para afastar a deserção reconhecida no acórdão embargado (fl. 566) e determinar o prosseguimento da apelação na origem. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.