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EDcl no AgInt no AREsp 202401336272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2609172
- Registro
- 202401336272
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE
APELAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NA
FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1.007, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Quando a gratuidade de justiça é requerida no próprio recurso, o
recorrente fica dispensado de comprovar o preparo no ato da
interposição, incumbindo ao relator, se indeferir o benefício, fixar
prazo para o recolhimento (art. 99, § 7º, do Código de Processo
Civil). O recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do
Código de Processo Civil não se aplica, de pronto, às hipóteses de
indeferimento da gratuidade, devendo, antes, ser oportunizado o
preparo na forma simples. Precedentes.
2. Verificada a inadequada aplicação do regime do art. 1.007, § 4º,
do Código de Processo Civil ao caso concreto, acolhem-se os embargos
com efeitos modificativos para afastar a deserção reconhecida no
acórdão embargado (fl. 566) e determinar o prosseguimento da
apelação na origem.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.