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REsp 202400341475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122424
- Registro
- 202400341475
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR JULGAMENTO
EXTRA PETITA. OMISSÃO INEXISTENTE; COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de
ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do
recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na
desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos
materiais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela
antecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em
veículo e indenizações por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem
resolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de
custas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a
exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade
judiciária.
4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e
julga prejudicada a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
acórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve
negativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
conclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o
acórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts.
322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material
nos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e
(vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a
nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício
insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória
relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art.
1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem
pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não
configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica
corretamente os arts. 141 e 492 do CPC.
6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz
coisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do
CPC.
7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente
protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não
incide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir
matéria decidida com intuito infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita,
reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e
afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O
reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem
pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo
tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia
não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados
com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98
do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e
buscam rediscutir o julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV,
322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.