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REsp 202400592294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126415
- Registro
- 202400592294
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS. LGPD. CADASTRO POSITIVO. CREDIT SCORING. UTILIZAÇÃO DE
DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE
CONSENTIMENTO. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ÓBICES DE
CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
(SÚMULA 284/STF). REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais acerca da abstenção de divulgação
e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereço, telefones e
CPF).
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa, com ressalva da gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, assentou
a licitude do uso de dados não sensíveis para proteção do crédito e
elevou os honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível, em
recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da
Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de vigência ao
art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados
pessoais sem consentimento viola os arts. 7º, I e X, 8º, §§, e 9º,
da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se o cadastro positivo, sem
consentimento, afronta os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da
Lei n. 12.414/2011; (v) saber se houve violação ao art. 43, §§ 1º e
2º, do CDC; e (vi) saber se se configura dissídio jurisprudencial
válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável o exame de violação constitucional em recurso
especial, por incompetência do STJ (CF, art. 105, III). Quanto ao
art. 21 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo, por
analogia, a Súmula 284/STF. As alegações relativas à LGPD, à Lei n.
12.414/2011 e ao art. 43 do CDC demandam reexame fático (Súmula
7/STJ) e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte (Súmula 83/STJ, Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ). O
dissídio não se configura por ausência de similitude fática e por
estar o acórdão alinhado ao repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da
deficiência de fundamentação quanto ao art. 21 do Código Civil. 2.
Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige reexame da
natureza dos dados, da finalidade do tratamento e do contexto de
uso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está
conforme o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que assentam a licitude
do credit scoring e a desnecessidade de consentimento para uso de
dados não sensíveis na proteção do crédito. 4. É inviável, em
recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da
Constituição Federal, por competência do STF. 5. As regras do art.
43 do CDC não se aplicam automaticamente ao credit scoring,
assegurando ao consumidor o direito de esclarecimentos sobre
informações e fontes. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem
similitude fática, especialmente quando o acórdão recorrido está
alinhado a precedente repetitivo."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, 102, III e 105,
III; CC, art. 21; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º, §§ e 9º;
Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII; CDC, art.
43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 550; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 23/10/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2117487/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2115461/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.