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REsp 202400276219 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2121181
Registro
202400276219
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.245/1991. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ARTS. 21 E 24 DA LINDB. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida, mantendo a improcedência do pedido renovatório por entender necessária a licitação em razão de se tratar de atividade alheia à finalidade da empresa pública. 2. A controvérsia cinge-se à ação renovatória de locação comercial de espaço físico situado no Hortomercado Humaitá, incorporado ao patrimônio da CONAB, para o período de fevereiro de 2018 a 31/1/2023, com fundamento na Lei n. 8.245/1991, sob alegação de proteção do fundo de comércio e de direito potestativo à renovação 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixou prazo de 30 dias para desocupação voluntária com multa diária, e condenou a autora às custas e honorários, concluindo pela necessidade de licitação para uso do espaço por não se relacionar com a atividade-fim da empresa pública. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a necessidade de licitação para imóveis utilizados em atividades alheias à política de abastecimento, por não se tratar de atividade-fim da empresa pública, destacando que a empresa não tem por objeto a exploração do mercado imobiliário locatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.245/1991 é aplicável às locações comerciais de imóveis pertencentes a empresa pública, afastando a necessidade de licitação quando as partes elegeram contrato de direito privado; (ii) saber se a mudança abrupta de orientação administrativa afronta os arts. 21 e 24 da LINDB ao desconsiderar a proteção da confiança e as consequências práticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de locação celebrados pela Administração, quando de direito privado, submetem-se à Lei de Locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ). 7. Caracterizado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, diante da divergência específica entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático desta Corte, com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 8. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, porquanto a ruptura da prática administrativa consolidada sem explicitação das consequências e sem resguardar a confiança legítima ofende a segurança jurídica e demanda reavaliação à luz do regime da Lei de Locações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do STJ firmado no REsp 1.224.007/RJ no sentido de que as locações de imóveis de empresa pública submetem-se à Lei n. 8.245/1991, não incidindo a exceção legal restrita aos bens da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas. 2. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, exigindo-se a explicitação das consequências e a proteção da confiança legítima em mudanças de orientação administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 1º, § 1º, a, n. 1; LINDB, arts. 21 e 24; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.