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AREsp 202203532086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243885
- Registro
- 202203532086
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMPREITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O julgador não
está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte,
desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão
da decisão. O Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e
fundamentada sobre todas as questões essenciais da lide, inclusive a
prescrição e a análise das provas, razão pela qual se afasta a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de
dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso
dos valores devidos em contrato de empreitada, é o quinquenal,
conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. A
pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, que atrai o
prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), não se aplica quando a
cobrança tem como fundamento o inadimplemento de obrigação
contratual líquida.
4. O entendimento adotado pela instância de
origem sobre o prazo prescricional quinquenal está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o
óbice da Súmula 83/STJ.
5. A desconstituição da conclusão do acórdão
recorrido acerca da existência do crédito não pago e a revaloração
dos elementos probatórios exigem o reexame fático-probatório, o que
é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.