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REsp 202304489540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114131
- Registro
- 202304489540
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EMENDA À INICIAL
CONTRA RÉU FALECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião ordinária, com
pedido de declaração de domínio sobre área de 330,1334 ha,
integrante do lote 11 do loteamento São José, 4ª etapa, em
Mateiros/TO, matrícula 551 do CRI de Mateiros/TO, com fundamento no
art. 1.242, caput, do CC, por posse contínua e incontestada, com
justo título e boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$
1.915.553,26.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarou o domínio
dos autores, condenou a requerida em custas e despesas e fixou
honorários em 10% do valor da causa retificado.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração, afirmando o preenchimento dos requisitos do
art. 1.242 do CC e a possibilidade de emenda da inicial para
correção do polo passivo após a contestação, à luz dos arts. 338 e
339, § 1, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de
emenda à inicial após citação válida, ao lapso temporal da posse, ao
justo título e à oposição administrativa; (ii) saber se é
juridicamente possível emendar a inicial para regularizar o polo
passivo quando a demanda foi proposta contra réu preteritamente
falecido, apesar do comparecimento espontâneo do espólio; e (iii)
saber se foram preenchidos os requisitos da usucapião ordinária do
art. 1.242 do CC, tema que demanda reexame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC: o acórdão dos embargos
enfrentou as teses de ilegitimidade passiva, de
citação/comparecimento e de mérito, com fundamentação suficiente;
inconformismo não caracteriza omissão.
7. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo
quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento,
conforme arts. 338 e 339, § 1, do CPC e orientação do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas
quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões
relevantes, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022, II). 2. É
possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a
ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, em
atenção aos arts. 338 e 339, § 1, do CPC, conforme orientação do
STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da
usucapião ordinária (CC, art. 1.242)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239 § 1, 329 I,
II, 338, 339 § 1, 342 III, 1025; CC, art. 1.242.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.