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AgInt no AREsp 202502023181 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955025
Registro
202502023181
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica e requer o processamento do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a mandado de segurança que impugnava ordem de complementação de documentos para análise da gratuidade de justiça, com agravo interno desprovido e aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, assentou a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 1.060/1950; (iv) saber se foi indevida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração. 7. Não se conhecem as alegadas violações aos arts. 99 do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 1.060/1950, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da hipossuficiência. 8. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando aplicada automaticamente em razão do desprovimento unânime, sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou protelação (AgInt no RMS n. 51.042/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausente o prequestionamento, não se conhece da alegada violação dos arts. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas; aplicada automaticamente, deve ser afastada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º; Lei n. 1.060/1950, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.